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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Resumo de Falência

Resumo de Falência
Os melhores resumos de direito para estudantes, concursos, advogados e outros profissionais do direito.



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Empresa - São necessários fatores de produção para a configuração da Empresa. Capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia

Falência – é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um juiz de direito, onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.

É a execução concursal do devedor empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil em razão da função social da empresa.

São duas as maiores diferenças entre o regime de execução civil e o comercial:
a) Recuperação de empresa – faculdade aberta exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária.

b) Extinção das obrigações – o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem suas obrigações julgadas extintas, com o rateio de mais de 50%após a realização de todo ativo, ao passo que as obrigações do devedor civil, em regime de execução concursal somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor

Pressupostos caracterizadores do estado falimentar
Para que se instaure o processo de execução concursal denominado falência, é necessária a ocorrência de três pressupostos

a) Devedor empresário – art. 966 do CC, em princípio estará sujeito à falência todo e qualquer exercente de atividade empresarial
A falência só atinge o empresário e a sociedade empresária - sociedades registradas em cartório não esta sujeito a lei de falência.

b) Insolvência - A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos). Uma pessoa ou empresa insolvente poderá ao final de um processo ser declarada em definitivamente insolvente, em falência ou em recuperação

c) Sentença declaratória da falência.

Massa falida - é formada no momento da decretação de sua falência, e consiste no acervo do ativo e passivo de bens (objetiva) e interesses dos credores (subjetiva), que passam a ser administrados e representados

Ação revocatória – é o instrumento utilizado para reaver os bens do falido transferido a terceiros. Pode ser usado também, o Embargos de terceiro

Autofalência – o empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência.
Responsabilidade dos sócios – os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.
Primeiro executa os bens da pessoa jurídica, depois dos sócios

Protesto do devedor - Na falência o protesto é sempre obrigatório
a) efetuar o depósito nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;
b) contestar o pedido e depositar nos casos de pedido baseado na impontualidade ou na execução frustrada;
c) simplesmente contestar o pedido;
d) pleitear a recuperação judicial.

Termo legal - prazo de 90 dias antes do primeiro protesto.
O termo legal da falência é o lapso temporal correspondente às vésperas da decretação da quebra que serve de referencia para a auditoria que o administrador judicial deve realizar nos atos praticados pelos representantes legais da sociedade empresária falida

Depósito – é realizado em dinheiro para quitar o crédito reclamado. Correspondem ao crédito, acrescido de correção monetária e juros
Depósito elisivo - É o depósito em dinheiro correspondente ao valor do crédito reclamado

Processo falimentar
O processo de falência compreende três etapas distintas:

a)      O pedido de falência - também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início coma petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória de falência; Tanto o empresário devedor (autofalência), quanto o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o sócio e o credor possuem legitimidade para requerer a falência.

b)      A etapa falencial - propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com o encerramento da falência; esta etapa objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido;

c)      A reabilitação - que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.

Pré-falimentar - requerimento da falência. A Lei n. 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência

SENTENÇA - A sentença declaratória da falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre os credores em concurso e a sociedade devedora falida, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar

Sentença Denegatória de Falência - A denegação da falência pode ter dois diferentes fundamentos: a elisão do pedido pelo depósito ou o acolhimento da contestação da sociedade empresária devedora. No primeiro caso sucumbe a requerida, que reconhece de modo implícito a procedência do pedido; no segundo, sucumbe o requerente, cujo pleito não poderia ter sido atendido

Recursos
Agravo de instrumento - em caso sentença constitutiva.
Apelação - quando termina o processo

Juízo Falimentar – O foro competente para processar a falência é o do local onde está o principal estabelecimento do devedor. O juízo é universal, em regra, pois algumas ações não são processadas por esse juízo.
Principal estabelecimento para o direito falimentar é aquele em que a devedora concentra o maior volume de seus negócios.

Termo suspeito - 2 anos antes da quebra

Realização do ativo - praça ou leilão de bens. Pagando-se de acordo com o art. 83
A reabilitação do falido se da com o se consegue pagar mais de 50% da falência.

O condenado por crime falimentar só poderá voltar a exercer a profissão de empresário depois de 10 anos.
Se ñ foi condenado - depois de 5 anos

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
Após fazer o último pagamento, o administrador judicial deve apresentar sua prestação de contas. O prazo é de 30 dias. Processadas e julgadas as contas, ele tem 10 dias para submeter ao juiz seu relatório final. Nele, informará o valor do ativo e o do produto de sua realização, bem como o do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores. Também do relatório final devem constar as responsabilidades que continuam imputáveis à sociedade falida, isto é, o saldo não pago dos créditos admitidos. Em seguida a apresentação do relatório final, se não houver mais nenhuma outra pendência, o juiz profere a sentença de encerramento da falência.
 
Contra essa decisão terminativa do processo falimentar cabe apelação.

Recuperação Judicial
A recuperação judicial é uma ação judicial que tem por finalidade, evitar a falência, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.

Para pleitear a Recuperação Judicial, há necessidade de o devedor:
1)      Exercer regularmente a atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos;
2)      Não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades decorrentes da falência;
3)      Não ter obtido a concessão da Recuperação Judicial há menos de 05 (cinco) anos ou a Recuperação Judicial especial há menos de 08 (oito) anos;
4)      Não ter sido condenado por crime falimentar ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime falimentar.

O pedido de Recuperação Judicial pode ser espontâneo ou provocado.
O pedido espontâneo é aquele em que o devedor espontaneamente propõe judicialmente aos credores a sua recuperação.
O pedido provocado é aquele pedido de Recuperação Judicial feito como meio de defesa no prazo da contestação do pedido de falência formulado contra o devedor.

Nesse instituto, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.
A proposta será então submetida a uma Assembléia Geral de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.
Durante 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos e, nesta fase, apenas o Fisco tem o direito de executá-los.
Havendo acordo, o juiz homologará o plano de recuperação elaborado pela empresa; caso contrário, terá início o processo de Falência.
Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores.
Para as micro e pequenas empresas, o projeto estabelece que, no procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação.
No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal de preferência para o recebimento dos créditos. O pagamento deverá ser feito conforme pactuado entre o devedor e seus credores.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
No processo de recuperação extrajudicial, apenas os credores mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.
O empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário apenas para homologação.
Nesta ocasião, o juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo e caso não sejam acatados, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas.
O Poder Judiciário somente voltará a se manifestar na hipótese de descumprimento do acordo homologado. Neste caso, as relações entre devedor e credores retornarão aos termos anteriores, podendo ser requerida a instalação de um processo de recuperação judicial ou mesmo a Falência.
a ou? 9 p r � s ~ , e não quem deu causa ao extravio dos autos.

A competência é do juízo em que corria o processo cujos autos desapareceram

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 dias

Cabe ao réu juntar todos os documentos relativos ao processo que tenha em seu poder; se ele concordar com a restauração, será lavrado o respectivo auto, assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

O processo prosseguirá nesses novos autos, que suprirão os desaparecidos

Caso haja concordância parcial do réu, o juiz dará por restaurados os autos naqueles pontos em que houve a anuência

Caso os autos desapareçam no tribunal, será ele o competente para promover a restauração


Resumo de Sucessões

Resumo de Sucessões
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Sucessão legitima
      É a sucessão que deriva da lei;
      É a vontade presumida do de cujus
      A sucessão legitima é denominada ab intestato (pessoa q ñ deixou testamento);
      Não há testamento então segue a regra legal

Ordem de vocação hereditária:
      Refere-se à ordem legal a que as pessoas são chamadas a suceder;
      Os chamados a suceder são divididos por classe e os mais próximos excluem os mais remotos
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
            I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
            II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
            III - ao cônjuge sobrevivente;
            IV - aos colaterais.
No caso de haver herdeiro pré-morto no mesmo grau de parentesco, haverá sucessão por estirpe.

Vocação concorrente do cônjuge com os descendentes:
      O cônjuge é herdeiro necessário;
      O cônjuge fica em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária;
      O cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, salvo quando tiver meação de acordo com o regime de casamento;

Não há concorrência:
  1. Regime de comunhão universal de bens (confusão de patrimônio desde o casamento)
  1. Separação obrigatória de bens (é imposição legal);
  1. Comunhão parcial de bens se não houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...);
  1. Juridicamente separado;
  1. Separado de fato a mais de 2 anos, se não comprovar que a separação não se tornou insuportável por sua culpa.

Há concorrência:
  1. Separação convencional de bens;
  1. Participação final nos aquestos;
  1. Na comunhão parcial de bens se houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...).

      Corrente minoritária: todos os bens devem ser partilhados igualmente, independente do valor dos bens particulares;
      Corrente majoritária: somente os bens particulares devem participar da concorrência;



Testamento ordinário

Testamento:
      É a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte

Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (art. 1862).

Testamento Público:
      É realizado pelo tabelião;
      É escrito em língua nacional;
      Necessário a presença de 2 testemunhas;
      A nomenclatura público não está relacionado à publicidade, mas sim por ter sido realizado por um “oficial público”.
      Obrigatoriamente o testamento deve ser lido em voz alta;
      Tem a finalidade de o testador e as testemunhas verificaram se foi reproduzida a vontade do testador;

Testamento cerrado:
      Cerrado, secreto ou místico;
      Tem caráter sigiloso;
      É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a sua determinação;
      Deve ser assinado pelo testador;
      A vantagem dessa modalidade, que a penas o testador tem conhecimento do teor do testamento;
      Nem o oficial nem as testemunhas têm conhecimento do conteúdo do testamento;
      É a forma mais comum para a realização de deserdação e limitação de direitos;
      O testamento é lacrado;
      A apresentação em juízo com o lacre rompido gera a sua revogação.

Cerramento: é a lacração do testamento, aonde é costurado de retros e pingos de lacre, sendo essa uma forma de manter o sigilo do documento;
      O testamento fica em poder do testador ou terceira pessoa de sua confiança;

Testamento particular:
      Escrito pelo testado de próprio punho ou por intermédio de processo mecânico;
      Deve ser lido em voz alta a 3 testemunhas;
      O testador e as testemunhas devem assinar o testamento;
      Desnecessário a presença de tabelião;
      É o testamento mais simples, cômodo e econômico;
      É a forma menos segura de testar, pois depende da confirmação das testemunhas após a abertura da sucessão;

Requisitos de validade (art. 1976):
      Deve ser escrito;
      Deve ser lido pelo testador e voz alta para as testemunhas;
      Assinado pelo testador;
      Assinado por 3 testemunhas;

Direito de habitação
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

Recebimento de herança pelo Estado
Faz parte da herança:
      Bens e dívidas;
      Créditos e os débitos;
      Direitos e as obrigações;
      Pretensões e ações de que era titular e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis.

Indignidade:
      Pena civil que proíbe o sucessor de herdar;
      Pena moral;
      Vedação ao recebimento de herança de alguém que já ofendeu;

Deserção (art. 1961 ss):
      É ato de vontade exclusiva do ofendido em deserdar;
      Deve haver motivação legal

Aceitação e renúncia da herança:
      Ato jurídico unilateral do herdeiro;
      Tem efeito meramente confirmativo, consolidando os direitos do herdeiro;
      Ninguém deve ser herdeiro contra a sua vontade;
      A transferência é automática assim é concedido o direito a renúncia;
      Com a aceitação a herança se torna definitiva (art. 1804), havendo efeito retroativo, reafirmando o ato automático de transferência;
      A aceitação gera encargos, como o pagamento de impostos;
      Os encargos nunca podem ser maiores do que as forças da herança (art. 1792);
      A aceitação sempre será universal, não se admite aceitação parcial, sob condição ou a termo (art. 1808).
      O herdeiro não pode se arrepender de ter aceitado a herança;

Renúncia:
      Ato jurídico unilateral;
      Declaração expressa de não aceitação da herança;
      Herdeiro não é obrigado a receber herança se assim não desejar;
      Renúncia produz efeitos ex tunc, retroagindo a data da abertura da sucessão

Herança jacente: Não existem herdeiros legítimos ou testamentários, notoriamente conhecidos;
Herança vacante: Quanto havendo herdeiros houver o repúdio da herança por todas as pessoas sucessíveis (art. 1823 CC).



a Ação De Consignação à Ação de Restauração

a Ação De Consignação à Ação de Restauração
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Arts. 890/900 CPC)

A consignação é uma forma especial de pagamento, que tem por finalidade extinguir as obrigações, para liberar o devedor de seu cumprimento perante o credor.

O art. 335 do CC estabelece as hipóteses.

O pagamento por consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial do dinheiro ou da coisa

Caracterizada a mora do devedor, a consignação pode ser requerida no lugar do pagamento, ou, na hipótese de coisa, no foro em que ela se encontra (art. 891, CPC)

Em se tratando de obrigação em dinheiro, o devedor pode optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial, (recusa em 10 dias)

Após o prazo de 10 dias sem a manifestação da recusa por parte do credor, o devedor estará liberado da obrigação

Se o credor, entretanto, manifestar recusa por escrito ao Banco, o devedor poderá propor, dentro de 30 dias, a respectiva ação de consignação

Contestação no prazo de 15 dias


AÇÃO DE DEPÓSITO (ARTS. 901 A 906 DO CPC)


A ação de depósito tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada
Esta ação é adequada apenas quando se tem por objeto coisa infungível

Na sentença, uma vez procedente a ação, o juiz determinará a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas.

O autor pode tbm promover a busca e apreensão da coisa (art. 905);

O anteprojeto do novo CPC excluiu a ação de depósito, dentre outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa: ação de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidas no processo de conhecimento


AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR


Aquele que perde o título ou é vítima de furto, poderá reivindicá-lo do detentor ilegítimo, pois não houve ato de circulação válido que legitimasse a posse deste.

Tem por finalidade anular o título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao credor o exercício de seu direito de crédito.

O CPC faz referência a três situações distintas, relativas a titulo ao portador:

A reivindicação (art. 907, I)
A anulação e substituição (art. 907, II)
A destruição parcial (art. 912)

Vale recordar, que os títulos ao portador são instrumentos que representam determinado crédito, e que circulam por simples tradição, como por exemplo, um cheque não nominativo (ao portador).

O devedor só será condenado em custas e honorários advocatícios, se o autor provar que a destruição do título ocorreu por culpa daquele.

A sentença de procedência condenará o demandado na emissão de novo título, devendo o título novo ter as mesmas características do anterior.


AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (ARTS. 934 / 940 CPC)

É também denominada “embargo de obra nova”.

Sua finalidade principal é impedir o prosseguimento de obra, que ainda esteja em andamento

É necessário que duas circunstâncias estejam presentes: primeiro, que a obra já tenha se iniciado, senão, não haverá o que embargar.

Segundo, que ela ainda não tenha sido concluída, nem esteja em vias de finalização.

Os legitimados para a ação são o proprietário ou o possuidor.

O réu da ação de nunciação, em qualquer das hipóteses do art. 934, é o dono da obra, a pessoa que determinou sua construção, não aquela que a esteja executando.

É preciso ainda, que a obra embargada traga alguma espécie de dano ao imóvel vizinho, e este dano deve ser injusto

Contestação em 5 dias


INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ARTS. 982 A 1030, CPC)

É o processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros

O procedimento poderá se dar judicial ou extrajudicialmente

O inventário deve ser requerido no prazo de até 60 dias, contados da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança);

A conclusão do inventário deve se dar dentro do prazo máximo de 12 meses.

O inventário deve ser aberto perante o foro do domicílio do autor da herança


AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES (ARTS. 941/945 CPC)

Modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa

Espécies:
       Usucapião Extraordinária
       Usucapião Ordinária
       Usucapião especial urbana
       Usucapião especial rural
       Usucapião coletiva

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Posse por 15 anos ininterruptos, exercida de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Nesta espécie, são dispensados os requisitos justo título e boa-fé.
Possibilidade de redução do tempo da posse para 10 anos (art. 1.238, § único)

USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Posse mansa e pacífica por 10 ou 5 anos (§ único), exercida com animus domini, de forma ininterrupta.
Diferente da usucapião extraordinária, neste caso, são necessários os requisitos do justo título e a demonstração de boa-fé.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
O requisito essencial desta espécie de usucapião é que o imóvel seja utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família; portanto, não será aplicada à posse de terreno urbano sem construção.
Não há necessidade de comprovação de justo título e boa-fé, porém, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Requisitos: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; não ser o usucapiente proprietário nem de imóvel urbano, nem rural; área exclusivamente rural; não ultrapassar a área usucapienda a 50 hectares contínuos; ter a área se tornado produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, bem como a fixação permanente da residência do possuidor na área

USUCAPIÃO COLETIVA
A Lei instituiu a usucapião coletiva de áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, que sejam ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente.

A competência para julgar ação de usucapião é da Justiça Estadual, e a ação deve ser movida no foro da situação do imóvel.

Legitimado ativo: É o possuidor que, com animus domini, alegue ter completado o tempo necessário à usucapião, mesmo que haja somado o tempo de sua posse à dos seus antecessores.

Legitimado passivo: para o pólo passivo da relação processual, deverão ser indicados os réus certos (confinantes) e incertos, bem como eventuais interessados


EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 1.046 a 1.054)

Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor.

São dois os pressupostos dos embargos de terceiro:

       Que haja um processo em curso, no qual tenha ocorrido uma constrição judicial;

       Que essa constrição tenha recaído sobre um bem de alguém que não participa do processo.

A apreensão/constrição pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou cautelar
Além desses, qualquer outro ato que possa resultar em esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro, poderá justificar os embargos.
A ameaça também justifica o oferecimento de embargos

São dois os requisitos do legitimado ativo: a qualidade de terceiro (vide também os §§2º e 3º§ do art. 1.046), e a de senhor ou possuidor do bem.

A legitimidade passiva é, em princípio, do autor da ação em que foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do ato; mas se o réu tiver concorrido para a constrição, deverá ser incluído também no pólo passivo, como litisconsorte necessário.

O prazo para resposta  do réu é de 10 dias, nos termos do art. 1.053.
Não se admite reconvenção ou ação declaratória incidental.


DA HABILITAÇÃO (ARTS. 1.055 A 1.062)

O processo de habilitação tem por finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vem a falecer no curso do processo

Na verdade, trata-se de sucessão processual, e não substituição, já que o que ocorre é a transmissão dos direitos e obrigações ao espólio ou aos herdeiros

A habilitação é um processo autônomo, de caráter incidente, que pressupõe a existência de outro processo, ainda em andamento, no qual tenha falecido uma das partes.

Permite que a habilitação seja requerida pela parte contrária, ou pelos próprios sucessores do de cujus

Comprovando-se o falecimento e a qualidade dos herdeiros ou sucessores, e a ação será distribuída por dependência ao juízo em que tramita o processo no qual ocorreu o falecimento.

O prazo para contestação é de 5 dias


DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS (ARTS. 1.063 a 1.069)

Tem por finalidade reconstituir os autos de um processo desaparecido

Qualquer das partes pode requerer a restauração dos autos, existindo, portanto, uma dupla legitimidade.

Porém, ela não pode ser determinada de ofício pelo juiz, pois isso feriria o princípio da iniciativa das partes

A ação terá no pólo passivo a outra parte, e não quem deu causa ao extravio dos autos.

A competência é do juízo em que corria o processo cujos autos desapareceram

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 dias

Cabe ao réu juntar todos os documentos relativos ao processo que tenha em seu poder; se ele concordar com a restauração, será lavrado o respectivo auto, assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

O processo prosseguirá nesses novos autos, que suprirão os desaparecidos

Caso haja concordância parcial do réu, o juiz dará por restaurados os autos naqueles pontos em que houve a anuência

Caso os autos desapareçam no tribunal, será ele o competente para promover a restauração


Resumo de Direito Internacional Público

Resumo de Direito Internacional Público
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Direito Internacional Público

Ordem Jurídica Interna x Ordem Jurídica Internacional
Ordem Interna
  1. Centralização do poder por uma Autoridade Institucionalizada;
  2. Relação vertical entre Estado e Cidadãos;
  3. Hierarquização das normas em uma estrutura escalonada;
  4. Garantida pelo princípio da subordinação à Lei;

Ordem Internacional
  1. Descentralização por ausência de uma autoridade coatora legítima;
  2. Relação Horizontal entre os Estados;
  3. Ausência de supremacia de uma lei internacional face outras;
  4. Garantida pelo princípio da Coordenação entre os Estados;

Evolução Histórica do DIP
Os registros históricos apontam o pacta sunt servanda e a boa-fé como princípios reguladores principais;

Fundamento do DIP
- Doutrinas Voluntaristas: possui como elemento comum a “vontade” das pessoas políticas de Direito Internacional;
- Doutrinas Objetivistas: o elemento “vontade” é desconsiderado
- Os Estados Soberanos são regidos pelo princípio da Autodeterminação. Dessa forma, só estará sujeito às estruturas normativas que ele consentir em acatar;
- Qualquer norma de Direito Internacional só será observada se houver consentimento do Estado para tanto (regra geral).

Objetos do DIP
Estudo das normas que regem a sociedade internacional;
Estudo da personalidade dos Estados;
Estudo dos componentes do espaço que integra o domínio público internacional;
Estudo dos conflitos internacionais e de seus meios alternativos de solução

Fontes do DIP
Convenções e Tratados Internacionais
Usos e Costumes Internacionais
Princípios Gerais do DIP (pacta sunt servanda; não agressão; coexistência pacífica; proibição de propaganda de guerra; etc)
Doutrina e Jurisprudência

Tratados

“Tratado” significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Tratado = por sua formalidade e complexidade, é reservado apenas aos “acordos” mais solenes.
Convenção = é uma “acordo” destinado a criação de normas gerais de Direito Internacional (ex.: Convenção de Montego Bay – que, por iniciativa da ONU, regulamentou o Direito do Mar)
Declaração = utilizada para consolidar princípios jurídicos ou afirmar uma atitude jurídica – é uma espécie de registro da posição de alguns Estados
Ato = pode ser utilizados para estabelecer regras de direito ou restringir-se ao caráter político ou moral – difere da “declaração” por conter esta um conjunto de princípios gerais do DIP.
Pactos = também revestido de muita formalidade, é reservado aos compromissos futuros – uma espécie de “promessa” que os Estados fazem entre si tomando um ao outro como testemunha (Ex.: Pacto de São José da Costa Rica 1966 – trata de direitos civis e políticos)
Estatuto = normalmente destinado à constituição dos Tribunais Internacionais (Ex.: Estatuto de Roma 1998 – Tribunal Penal Internacional, com sede na cidade de Haia.)
Protocolo = pode significar o extrato da ata de uma conferência internacional ou um “acordo” propriamente dito. Isso ocorre, em geral, quando o assunto proposto é muito complexo, exigindo maior número de reuniões. (Ex.: Protocolo de Kyoto 1997)
Concordata = uma das partes deverá ser, necessariamente, a Santa Sé. O objeto refere-se, obrigatoriamente, a assuntos ligados a religião católica.

Formalidade do tratado
Todo tratado deve obedecer um critério formal;
Assim, somente são admitidos tratados estabelecidos na forma escrita;

São “competentes” para firmar um Tratado internacional as Pessoas Jurídicas de Direito Internacional;
  1. Os Estados Soberanos;
  2. As organizações internacionais;
  3. A Santa Sé;

A validade de um Tratado está condicionada a “licitude” de seu objeto, bem como a “possibilidade” deste.

Quanto ao número de partes:
Bilateral - Tratado é firmado entre duas pessoas jurídicas de Direito Internacional;
Multilateral - Tratado é firmado entre três ou mais pessoas jurídicas de Direito Internacional

Quanto a sua execução no tempo:
Transitório - Tratado que tenha seu efeito limitado a um lapso temporal;
Permanente - Tratado cuja execução se prolonga ao longo do tempo, não tendo a instantaneidade do primeiro como condição essencial

Quanto a sua execução no espaço:
O Tratado sempre será respeitado nos limites territoriais dos países contratantes, não podendo valer apenas de forma parcial.
OBS. O Tratado também pode gerar efeitos em áreas de interesse comum. Ex.: alto-mar; espaço sideral; e Antártica.


Estão habilitados a negociar um tratado os seguintes representantes de Estado:
  1. Chefe de Estado;
  2. Chefe de Governo;
  3. Plenipotenciários:
     - Ministro das Relações Exteriores;
     - Chefes de Missão Diplomática (Cônsules e Embaixadores);
     - Aquele que portar a carta de plenos poderes expedida pelo Chefe de Estado, exclusivamente;
      4. Delegações Nacionais Técnicas – quando houver necessidade de grande conhecimento técnico do “negociador”.

Negociação Bilateral
  1. Território: Em uma das partes contratantes ou em território neutro, caso haja clima de tensão conflitiva;
  2. Língua: Caso as partes disponham de um mesmo idioma, é neste que será lavrado o tratado.Em casos de países plurilíngües, o tratado e sua negociação transcorrerão na língua em comum de ambos. Na ausência de língua em comum, escolhe-se uma língua para uma maior comodidade;
  3. Havendo acordo quanto aos termos balizadores do tratado e posto esses a termo, há a chamada autenticação do tratado, via Assinatura, quando o negociador estatal detém capacidade para tanto, vinculando o ato negociado à vontade do Estado.

Negociação Multilateral
  1. Território: Do país proponente da negociação ou, quando houver organizações internacionais envolvidas, a Sede desta;
  2. Língua: Escolhe-se uma língua oficial para a negociação, para maior comodidade, via qual será produzida a versão autêntica do Tratado;
  3. Evita-se texto “acordado” pelo Voto, para se evitar submissões dos Estados Vencidos. Dá-se preferência pelo Consenso, mesmo que no processo de negociação haja mútua concessões;

Ratificação
- Características
Competência: Disposta pela Ordem Jurídica interna de cada Estado Soberano;
Discricionariedade: Ainda que manifesta, em primeiro momento, a vontade do Estado em vincular-se ao tratado negociado, esta não obriga o parlamento ou o executivo a aderir ao tratado negociado;
Irretratabilidade: Uma vez ratificado o tratado, espera-se que ele vincule ao Estado ratificador o compromisso, sem que seja possível a retratação, salvo nos casos previstos e regulados pelo próprio tratado sobre Denúncia Unilateral

Ratificação
- Procedimento Brasileiro
Após a assinatura, submete-se a aprovação do  Congresso Nacional;
Uma vez aprovado pelo Senado, tal aprovação é encaminhado ao Presidente da República via Decreto-legislativo;
Tal decreto não vincula a aprovação do Executivo, mas uma vez aprovado, vincula-se a ratificação do tratado via Decreto-Executivo;
Quando a matéria versar sobre direitos Humanos, o tratado entra no Ordenamento Jurídico com força de Emenda Constitucional (Art. 5º §3º da C.F.);

Registro do Tratado
Procedimento por meio do qual o Tratado, depois de concluído, é encaminhado pelos signatários para a Secretaria Geral da ONU, que se encarregará de registrá-lo em seus arquivos, bem como informar a existência deste aos demais membros


Da entrada em vigor:

Sistemas para vigência dos Tratados
Vigência Contemporânea do consentimento: Quando há a simultaneidade entre o consentimento definitivo e a entrada e vigor.
Vigência Diferida: Quando há um lapso temporal entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor (“prazo de acomodação”).

Efeitos sobre terceiros
Efeito difuso: Situações jurídicas objetivas. Ex. Estados B e C, condôminos de águas interiores fluviais, convencionam em abri-las à livre navegação civil de todas as bandeiras;
Efeito aparente: Cláusula de nação mais favorecida. Consiste em disposição contratual que condiciona, como reflexo, benefício a um dos contratantes ou a “Terceiro” Estado.  

Emendas
Alteração pontual em Tratados
Revisão ou Reforma = é o nome do empreendimento modificativo de proporções mais amplas que a Emenda singular

Violação
A violação substancial de um Tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou de suspender seu fiel cumprimento, no todo ou em parte;
Se o compromisso é coletivo, igual direito têm os pactuantes não faltosos em suas relações com o Estado “Violador”.

Conflito entre Tratados
Prevalecem os princípios da:
Lex posterior derogat priori - lei posterior derroga a anterior
Lex specialis derogat generali - lei especial derroga a geral

(Tratado prevalece sobre a lei em matéria tributária)


Extinção do Tratado

Predeterminação ab-rogatória = Pode ocorrer por força temporal ou pela extinção de tratado principal;
Decisão ab-rogatória superveniente: As partes resolvem extinguir o tratado, mesmo não havendo cláusula prévia. Tal possibilidade pode vir a ocorrer pela vontade das partes (mais comum em tratados bilaterais), ou ainda por voto majoritário simples (Se assim disposto pelas partes).

Ato Unilateral Extintivo
Consiste em apenas extinguir os efeitos do tratado ao Estado denunciante
Pode ser feito a todo o momento, desde que não haja cláusula contrária no tratado
Deve haver o denominado pré-aviso
A denúncia se exprime por escrito;
É feita mediante notificação, carta ou instrumento;
Sua transmissão é feita a quem tem competência de depositário de tal tratado, por se tratar de ato de governo;

Denúncia x Direito Interno
Se não houver o consentimento de vontade do Poder Executivo e Legislativo, haverá a possibilidade de denúncia;

Mudanças Circunstanciais
Visado pela teoria da cláusula rebus sic stantibus
n  Cláusula rebus sic stantibus: Todo contrato deve ser entendido sobre a premissa de que as coisas permanecem no estado em que se achavam quando da assunção do compromisso;