Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código Civil.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 20. Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
(Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
(Vide ADIN 4815)
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro
ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos
a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para
se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à
posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do
ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os
frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no
art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar
provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo
o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art.
38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente
conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o
ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de
seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere
este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art. 42. São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III - o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica
tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração
da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
V – o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo
juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do
seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou
da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal,
os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula
de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta
de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às
pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se
não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se,
para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio
de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis
com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor
do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo,
são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que
couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 146. O dolo acidental
só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito,
o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o
terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há
de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o
sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido
à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá
ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos
outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a
algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância
do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o
negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.
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