Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá
de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia
após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou
goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar
sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for
a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a
sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar
edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele
edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do
chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode
assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder
por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que
o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção
anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la
até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois
prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona
fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou
obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a
parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento;
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória
chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de
poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a
elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou
quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra
ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as
obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é
obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza
ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao
aparo de cerca viva.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por
todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este
ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do
prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que
couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida
e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre
estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais,
o condômino ao estranho.
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da
coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não
o é.
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298;
1.304 a
1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 1.297).
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
(Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio. (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no
art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste
artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um
por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no
abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes
comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de
sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa
faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a
respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de
uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se
serve.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e
importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o
condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das
que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para
o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o
orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas,
e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
condôminos. (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de
votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos
os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a
resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua
resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo
benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu
para haver a própria coisa ou o seu valor.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade
fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente
para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a
suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado,
como depositário:
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a
entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não
bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o
devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. A propriedade fiduciária
em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do
Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no
que for específico, à legislação especial pertinente, não se
equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o
art. 1.231.
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a
dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária
em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário
que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da
garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a
posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos,
tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir
da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou
onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só
vez, ou parceladamente.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se
a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do
direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de
preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a
concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará
a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as
obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de
um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente
devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser
expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do
prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a
propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local
para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as
vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver
considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o
encargo ao prédio serviente.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a
comodidade, que determinou a constituição da servidão;
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no
todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que
ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou,
não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou
os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
Art. 1.395. Quando
o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os
frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública
federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem
encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o
usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto,
inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se
acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes
pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder
dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste
caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz
como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe
pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado,
e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou
parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao
dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao
usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário
caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica
sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem
o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio,
restabelecer-se-á o usufruto.
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus
frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social
e o lugar onde viver.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se
não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O
promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento
preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese
ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode
alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o
registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode
ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas
cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o
direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em
seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da
prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução
imediata;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia,
esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em
benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo
reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o
bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de
vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao
tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir
parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer
deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
I - à
custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso
V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser
convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
Art.
1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados
por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
(Redação dada pela Lei
nº 12.873, de 2013)
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia,
enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de
imediato.
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados
à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à
industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos
armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o
mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas
empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.452.
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular,
registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver
interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em
instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos
necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais
prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o
crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação
pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor
pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta
se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito
a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários
penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente
que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode
receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em
que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e
os do credor do título empenhado;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros,
se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o
penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que
estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados
a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado
do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que
credenciar.
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I
do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e
ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do
art. 1.467, o
credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no
art. 1.467,
podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária,
sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de
que se apossarem.
V - os recursos naturais a que se refere o
art. 1.230, independentemente do
solo onde se acham;
VIII - o direito de uso especial para fins de
moradia;
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso;
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em
lei especial.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos
IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou
direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período
determinado.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e
registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir
outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro
credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o
credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes
de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela
primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da
segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o
primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca
anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde
que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os
credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que
se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro
do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de
remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao
preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a
importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a
quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o
preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a
remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o
preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o
a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o
adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora,
o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação,
desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o
que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e
remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por
ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe
será mantida a precedência, que então lhe competir.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula
hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para
garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo
do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da
condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá
àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá,
inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do
imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária,
vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus
ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o
credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um
deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento
do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por
conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor
originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do
credor.
I - às pessoas de
direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados
da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras
núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente,
para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre
o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do
lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem
em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no
protocolo.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas
hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor
de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em
que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro
título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada,
sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se
requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá
preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do
registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a
dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro
efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso
contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em
que se tornar a requerer.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais
incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem
promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão
registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a
exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração
deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às
linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no
estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte
considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa,
sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da
dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular
que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este
poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim
como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os
bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o
juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido
contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser
pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não
seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas
deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus
direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida,
ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data
do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
CAPÍTULO ÚNICO
(Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
(Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na
possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de
titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o
proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique
unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 1º O direito real de laje somente se aplica
quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a
sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 2º O direito real de laje contempla o
espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção
vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas
edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias
autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente,
qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma
das referidas unidades. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 4º O titular do direito real de laje
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 5º As unidades autônomas constituídas em
matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus
titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas,
observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 6º A instituição do direito real de laje
não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou
participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de
condomínios. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal
poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito
real de laje. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser
promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado,
desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art.
1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento
podem os pais ou tutores revogar a autorização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
I - o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal
e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com
os seguintes documentos:
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou
de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
Art. 1.526. A
habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil,
com a audiência do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 12.133, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público
ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
(Incluído pela Lei nº 12.133, de
2009)
Vigência
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,
e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos
que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos
arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de
habilitação.
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se
mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou
particular.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar
perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e
o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas
foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der
causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do
Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial
ad hoc, será registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração
de:
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado,
na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do
Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente
tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a
contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole
comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público.
III - por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
§ 2o A pessoa com
deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de
seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo,
manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de
moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de
pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de
um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a
anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato,
ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
III - três anos, nos casos dos
incisos I a IV do art. 1.557;
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do
inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até
o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,
poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse
direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo
marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,
encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,
episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos
bens.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto
ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e
torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o
outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos,
a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao
cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens
que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos
adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de
algum dos seguintes motivos:
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se
forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos
filhos ou de um dos cônjuges.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente
ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,
é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge
inocente e se a alteração não acarretar:
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada.
(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor
que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
I - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – saúde e segurança;
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
II - (revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – educação.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
III - (revogado).
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que
não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos
genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou
prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações
que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos.
(Incluído pela
Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles,
em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao
pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções
pelo descumprimento de suas cláusulas.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe
e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3o
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento
imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 4o
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5o Se o
juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
§ 6o
Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a
qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar
de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será
proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,
salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem
a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos,
regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles
para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo
juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a
critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei nº
12.398, de 2011)
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação por qualquer modo admissível em direito:
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta
ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só
poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não
poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o
reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender
aos interesses do menor.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor
pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.618. A adoção de crianças e
adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18
(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de
sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art. 1.634. Compete a ambos
os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder
familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e
a educação;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
VII - representá-los
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)
II - pela emancipação, nos termos do
art. 5o, parágrafo único;
V - por decisão judicial, na forma do
artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à
mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº
12.344, de 2010)
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o
seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do
aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos
incisos III e IV do
art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro
cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a
sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um
dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que
lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na
razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos,
a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido
ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e
às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte.
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se
estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse
caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,
se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,
à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a
aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na
vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por
divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao
cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a
maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a
seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução
necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com
o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador
especial.
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns
em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as
demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou
dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do
cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não
tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e
não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o
genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação
se processe em segredo de justiça.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se
tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que
não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à
época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como
bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos
valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a
forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade
dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida
pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos
cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o
consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério
Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere
o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados,
ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se,
no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas
condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração
do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de
divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará
ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do
art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz
escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao
primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre
sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos
ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em
obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles
cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família
ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do
menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este,
mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o
exercício parcial da tutela.
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz
condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
após essa idade, nos atos em que for parte;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz.
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do
juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,
sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos
bens administrados.
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além
do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial,
alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de
responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente
à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o
dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o
que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do
artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na
forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não
produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
I - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a
pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada
a mais de uma pessoa.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.777. As pessoas referidas no
inciso I do art. 1.767
receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5o.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com
a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de
comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação
judicial.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o
processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas)
pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da
vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para
que possa exercer sua capacidade.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 1o Para formular pedido
de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores
devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos
interesses da pessoa que devem apoiar.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 2o O pedido de tomada de
decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação
expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 3o Antes de se pronunciar
sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por
equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 4o A decisão tomada por
pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições,
desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 5o Terceiro com quem a
pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por
escrito, sua função em relação ao apoiado.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 6o Em caso de negócio
jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações
assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar
denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 8o Se procedente a
denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 9o A pessoa apoiada pode,
a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de
tomada de decisão apoiada.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a
exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada,
sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a
matéria.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão
apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de
contas na curatela.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,
demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz
da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e
oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles
se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às
pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que
couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não
for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do
testador, caberão aos herdeiros legítimos.
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou
os seus ascendentes e irmãos;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração
escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de
herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda
provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos
quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,
desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a
primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele
for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de
boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente
conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,
serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança
declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de
parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos
herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art.
1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do
acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado
o disposto nos
arts.
1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros,
sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há
mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for
aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no
art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo
o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens
da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão
sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,
ou de parte deles, para depois de sua morte.
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas
testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do
oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro
de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu
substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,
uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por
aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,
observadas as seguintes formalidades:
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser
aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e
o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na
presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim
como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver
prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no
art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,
pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que
corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode
testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo
antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,
que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto
legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,
o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto
inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento
será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será
escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de
duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em
qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que
será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no
art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou
feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os
arts. 1.801 e 1.802.
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou
mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo
coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de
que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do
legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar
do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo
se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,
ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de
cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a
herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da
vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao
legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso
do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o
legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o
legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a
coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado,
este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente
até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,
e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o
legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também
ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de
condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente
a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em
mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou
aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do
termo dele.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o
testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for
deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal
gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros
e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da
execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o
ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro
ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do
art. 1.815;
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não
puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados
conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do
legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for
excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos
que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a
quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa
a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o
legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra
coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira
disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes
iguais aos substitutos.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não
concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens
gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à
parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou
antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no
art. 1.814, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no
art. 1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o
marido ou companheiro da filha ou o da neta;
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só
em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos
limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a
porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou
herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na
proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões
ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,
far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar
a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o
imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em
dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o
conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados,
para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da
herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da
herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos
legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer,
assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a
registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos
herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da
testamentaria.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo
juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo
e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o
cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não
seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver
fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando
houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio
à herança ou ao legado.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na
colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência
dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos
herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança
lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na
alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder
do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a
recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de
nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do
monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança
quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte
do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,
as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os
donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de
legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando
deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que
lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o
das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo
também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles
sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da
parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da
doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a
descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro
necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no
próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao
que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados
tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais
existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da
abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre
a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a
parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota
disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do
excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão
obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de
conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento
nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse
de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,
cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos
bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se
algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação
do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um
ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,
a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o
inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura
da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e
a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos
herdeiros.
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito
aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de
evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242
serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que
se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar
às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as
de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao
seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto
nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no
art.
2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta
continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a
comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o
valor das construções ou plantações;
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com
o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o
disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária
(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,
prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no
caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no
prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido
feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá
a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as
disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos
preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
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