TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
Da Prescrição e da Decadência
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts.
205 e 206.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau
de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve
os demais e seus herdeiros.
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para
a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
ou do estatuto, contado o prazo:
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime
de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por
outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem,
necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos,
bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida
por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira
serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais
pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e
esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do
art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos
o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser
objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir
nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e
danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada
um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por
inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a
parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a
exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o
devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o
devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do
art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões
por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como
recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o
fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou
tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao
credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art.
314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro
ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta
e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na
devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um
imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
bem.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo
sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o
devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a
dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Art. 336. Para que a consignação tenha força de
pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida
e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o
depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências
de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já
não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou
aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor
para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir
ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de
ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado
procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor.
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos
os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do
art.
352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito
mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o
credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve
por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias
da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor
ao afiançado.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão
que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do
crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no
mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à
operação.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor,
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art.
386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o
dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples
culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo
as exceções previstas em lei.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 399. O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de
dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir
as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para
o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma
parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as
arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida,
se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que
deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos,
valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado,
não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não
abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta
na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância
do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigação.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa
indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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