CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Da Extinção do Contrato
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e
venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa
atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras,
protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao
arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à
taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de
índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou
de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,
entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se
deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa
correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de
contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de
estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso,
por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obrigatória.
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou
indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar
em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a
sua autoridade;
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo
antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já
pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o
preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o
direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de
reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi
simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar
que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver
o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de
excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda
ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas
no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um
ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário,
responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito
oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o
direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o
preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506.
Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para
exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o
vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente
pago o comprador.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e
não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita
sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não
poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito
de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a
coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena
de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de
preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se
for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o
comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a
favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não
exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se
alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada
por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de
domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de
boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador
dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos
da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula
de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do
título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o
vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas
e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa
vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é
facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a
depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo
na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a
esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de
qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador
constarão do registro do contrato.
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único.
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a
pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o
defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o
pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador
figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor
ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com as seguintes modificações:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento
do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou
ao encargo imposto.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de
um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao
beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se
o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva
de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará
sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos
da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Art. 556. Não se
pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por
ingratidão do donatário.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o
ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite
aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação
caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe
prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os
direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos
percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa
alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se
destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a
coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas
as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso
do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do
locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo
que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em
bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na
posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a
coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso
fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá
o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de
registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de
Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o
Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o
locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o
locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua
guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e
gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se
sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo
gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos
os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia
autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita
às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste
Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo
as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do
lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o
serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo
inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a
seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em
que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado
para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo
certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem
justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem
direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual
direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo
justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados,
poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de
serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua
título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei,
não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz
atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela
conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para
ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de
quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por
sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.
610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do
empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de
defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for
de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que
também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo
exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono
da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o
costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo
antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais
que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes
ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro
que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções
escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que
for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou
da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este
ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença
apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o
proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou
a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a
terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono
da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros
relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa
causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um
objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em
contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar
por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não
constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o
exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado,
selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse
de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição,
o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o
direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver
motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o
depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto
ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim,
requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver
perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé
vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos
arts. 633 e 634,
não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não
pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro
depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a
coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver
entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa
depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa
que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a
coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la,
recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de
força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que
se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados
suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea
do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público,
até que se liquidem.
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do
artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio
ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente
é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos
viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração
é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que
valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando
o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não
houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos
usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém,
o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o
negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto
da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseqüência do mandato.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua
diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes
que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso
teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na
escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração,
os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua
gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a
que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros,
desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do
mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por
ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à
entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no
mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não
forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para
atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem
declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de
todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e
adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a
pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato,
ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a
execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir
ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que
não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções
do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado
para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação
pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,
ou o mandatário para os exercer;
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for
condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa
própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de
qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e
podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele
trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber
contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento
ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a
nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao
mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de
tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer
outra causa.
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com
as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das
partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade
com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo
pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os
usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o
comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das
pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula
del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em
contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o
ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder
dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos
locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo
se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é
seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao
comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando,
por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo
comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o
comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa,
terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a
pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para
cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que
pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões
e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência
do comitente.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos
contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode
constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas
com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá
direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à
indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá
ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por
motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços
realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do agente.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.
Art.
723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o
andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob
pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de
valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
(Incluído pela Lei nº
12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver
fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este
não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do
negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto
da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos
trabalhos do corretor.
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for
estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são
aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código,
os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções
internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de
transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito
sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de
força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às
normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à
vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou
prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a
execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para
a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros,
salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de
saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador
em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte,
mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja
sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi
transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete
não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao
passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro
veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade
diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e
alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser
indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao
receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que
a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas,
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo
parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa
descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser
ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja
embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das
pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente
desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes
da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu
destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada
ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou
depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns
do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber,
pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado,
dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do
conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer
longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá,
salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa
em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os
usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus
próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser
contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de
transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que
as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de
decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe
for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o
ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em
cujo percurso houver ocorrido o dano.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal
fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição
da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de
proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início
e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o
caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a
apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os
demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não
ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a
guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a
ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode
opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao
segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do
risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se
a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do
prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o
segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no
contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga
à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe
estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo
prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas
transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e
cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao
primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado
por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por
endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato
seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou
indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se
o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita
a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou
beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou
já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado
por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a
restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é
lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do
seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do
segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por
pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o
grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento
de todas as obrigações contratuais.
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,
entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as
prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o
credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito
a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do
credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de
pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir
a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob
pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia,
se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de
duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os
sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a
pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,
salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o
Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante
não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda
que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou
prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e
regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se
emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos
arts. 814 e 815 não se
aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a
cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança;
mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e
líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá
todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde
a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o
valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da
obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de
fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da
dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais
obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica
sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por
todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a
execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal,
se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública,
nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que
ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e
por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão
aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor,
extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos
transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou
erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe
certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que
renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos
trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa
função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de
acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que
tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos
da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao
dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera
não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a
gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas
que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de
qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos,
que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa
da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se
fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor,
em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não
excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo
obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos
usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que
esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do
negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar
a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos
arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos
arts. 869 e 870.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel
o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e
danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu
direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer,
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu,
na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão
de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a
cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os
que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem
ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a
de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de
mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer
formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em
circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado
do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que
disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que
nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se
agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento
antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica
responsável pela validade do pagamento.
Art. 905. O possuidor de título ao
portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém
identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
§ 1o Pode o endossante
designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do
título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último
seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode
mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem
novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas
relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria
assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título,
salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do
endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922.
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do
inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o
dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no
todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que
houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos
arts. 939 e 940 não se
aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao
réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver
na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,
apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na
espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se
em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos
arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além
da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa,
dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria
coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que
este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao
juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das
dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão
os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo
antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer
espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao
geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por
título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados,
haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o
produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens
sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio
especial.
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato
da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do
abate, o credor por animais.
(Incluído pela Lei nº
13.176, de 2015)
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
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